Com mais de 10 anos de expertise em soluções para gestão de documentos fiscais, a NDD possui uma solução pensada para o varejo com sistema de contingência automatizada e possibilidade de processamento na Nuvem, para que você não precise se preocupar com altos investimento em infraestrutura.
Tenha agilidade na implantação e emita sua NFC-e imediatamente.
Os módulos da solução são homologados para funcionamento em qualquer sistema operacional.
Solução robusta, preparada para atender a alta demanda e grandes volumes de transações.
Monitoramos a rede do PDV e dos equipamentos SAT, processos facilitadores para atualização de versão.
Monitore todo o processo, habilitando alertas em cores, de acordo com o status de serviços/ equipamentos.
Controle e monitore os eAgentes de NFC-e e equipamentos SAT, processos facilitadores para atualização de versão dos eAgentes e da versão do equipamento.
Com a NFC-e você elimina as filas, melhora a experiência do cliente no estabelecimento e aumenta suas receitas.
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Monitoramento online sobre toda a cadeia de documentos eletrônicos, tanto em etapas do processo como em mensagens
Envio eletrônico B2B - Ofereça mais opções de envio do cupom ao cliente (Impresso, e-mail, SMS)
Contingência Inteligente - impressão da nota fiscal ocorre normalmente em tempo real
Facilidade no processo de impressão
Garanta armazenamento e alto processamento dos documentos emitidos
Disponibilidade da solução na Nuvem NDD
Cenário SAT/ SP - módulos integrados estão preparados para identificar quaisquer falhas de comunicação
Sistema homologado com o MF-e/CE (Modulo fiscal eletrônico Ceará)
Layout único NFC-e+SAT+MF-e, onde o ERP integra somente para gerar os arquivos no layout NFC-e 4.00
A solução de NFC-e NDD é homologada para funcionamento em ambientes onde são exigidos pelo FISCO (SAT e/ou MF-e), equipamentos reguladores para autenticação e transmissão dos documentos de NFC-e, adaptando-se ao seu cenário e regra de negócio de acordo com a disponibilidade dos serviços e equipamentos.
Status da Loja: Considerando a quantidade de PDV’s ou equipamentos SAT/ MF-e com restrição poderão ser parametrizáveis de acordo com a necessidade de cada loja, gerando alerta ou criticidade, onde auxilia a equipe de suporte para identificação de possíveis incidentes.
A integração NFC-e/ SAT/ MF-e possui layout único, tanto para envio quanto retorno, dispensando desenvolvimento de layouts SAT/ MF-e. A NDD se adiantou homologando todos os fabricantes dos equipamentos SAT/ MF-e visando um cenário onde os clientes poderão ter diversas marcas.
Preparado para automatizar contingência em São Paulo, trabalhando de forma híbrida NFC-e e SAT, só sendo visível que saiu SAT no momento da Impressão sem percepção que houve falhas de comunicação para o cliente.
Clique no mapa e saiba se o seu estado já está obrigado a emitir NFC-e.
O Decreto nº 6.596 de 08/11/2013 acrescentado do RICMS-AC
Site: http://sefaznet.ac.gov.br/nfce/
Cronograma de obrigatoriedade NFC-e no Estado do Acre:
Data | Critério |
1º/06/2014 | Contribuintes relacionados no anexo único do decreto 6.596/2013 |
1º/09/2014 | Contribuintes em início de atividade |
1º/12/2014 | Demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional |
1º/04/2015 | Todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional |
Instrução Normativa nº 003/2014/GAB/CRE publicado no DOE nº 2490, de 03.07.14
Site: http://nfce.sefin.ro.gov.br/home.jsp e-mail: nfce@sefin.ro.gov.br
Cronograma de obrigatoriedade NFC-e no Estado de Rondônia:
Data | Critério |
1º/03/2015 | Receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 em 2014 |
1º/08/2015 | Receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00 em 2014 e contribuintes em início de atividade, exceto optantes pelo Simples Nacional |
1º/01/2016 | Todos os demais contribuintes, exceto optantes pelo Simples Nacional |
1º/07/2016 | Todos os demais contribuintes, inclusive optantes pelo Simples nacional |
O Decreto nº 34.459/2014 e a Resolução GSEFAZ. nº 0022/2013
Site: http://portalnfce.sefaz.am.gov.br
Cronograma de obrigatoriedade NFC-e no Estado de Amazonas:
Data | Critério |
1º/02/2014 | Contribuintes localizados na capital que, obrigados ao ECF, não possuam o equipamento |
1º/03/2014 | Contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução |
1º/03/2014 | Contribuintes em início de atividade, localizados em Manaus |
1º/09/2014 | Demais contribuintes localizados na capital, exceto optantes do Simples Nacional |
1º/01/2015 | Contribuintes do Simples Nacional e do Interior do Estado |
Portaria SEFAZ/GAB nº 768/2014
E-mail: nfce@sefaz.ap.gov.br
A partir da data da cessão de uso do ECF, fica obrigado a emitir o NFC-e, abaixo data de autorização do ECF seria a data limite para autorizar um novo ECF, e o Prazo limite para cessão até quando deve-se cessar o uso do mesmo, assim sendo obrigatório a emissão do NFC-e logo após.
Cronograma de obrigatoriedade NFC-e no Estado de Amapá:
Data de autorização do ECF | Prazo Limite para cessação |
anterior a 31/12/2014 | até 31/12/2017 |
entre 01/01/2015 e 31/12/2015 | até 31/12/2018 |
entre 01/01/2016 e 31/03/2017 | até 31/12/2019 |
Instrução Normativa nº 002/2017 do Pará publicado no DOE de 20 de janeiro de 2017.
Site: http://nfce.sefa.pa.gov.br
Cronograma de obrigatoriedade NFC-e no Estado do Pará:
Data | Critério |
1º/07/2017 | Estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (Ceeat-GC), que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS |
1º/01/2018 | Estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS |
1º/07/2018 | Demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS |
Decreto 5.265, de 30 de Julho de 2015, instituiu como documento fiscal, em seu RICMS – Decreto 2.912/2007
Não há obrigatoriedade NFC-e para o Estado de Tocantins.
Data | Critério |
1º/01/2016 | Projeto Piloto |
Ajuste SINIEF 001/2013, cria o modelo 65 (NFC-e). Resolução Administrativa Nº 19/2016
Site: http://portal.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/pagina/pagina.jsf?codigo=1693
Cronograma de obrigatoriedade NFC-e no Estado de Maranhão:
Data | Critério |
1º/01/2017 | Atacadistas que também realizem operações no varejo e novos contribuintes |
1º/03/2017 | Faturamento igual ou superior a R$ 10.000.000,00 em 2016 |
1º/05/2017 | Faturamento igual ou superior a R$ 7.500.000,00 em 2016 |
1º/09/2017 | Faturamento igual ou superior a R$ 3.600.000,00 em 2016 |
1º/11/2017 | Faturamento igual ou superior a R$ 1.800.000,00 milhões em 2016 |
1º/12/2017 | Todos os contribuintes, independentemente do valor do faturamento |
1º/01/2018 | Vedado aos contribuintes do Maranhão a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF |
Site: http://nfe.sefaz.ce.gov.br/pages/index.jsf Ajuste SINIEF 07/05
A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), destinadas a consumidor final, será obrigatória para os contribuintes enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAEFiscal):
Data | Critério |
01º/02/2017 a 28/04/2017 | 4771-7/01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4771-7/03 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários |
16/10/2017 | 4530-7/03 Comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores; 4530-7/04 Comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores; 4530-7/05 Comércio varejista de pneumáticos e câmaras-de-ar; 4541-2/03 Comércio varejista de motos e motonetas novas; 4541-2/04 Comércio varejista de motocicletas, motos e motonetas usadas; 4541-2/05 Comércio varejista de peças, partes e acessórios para motocicletas, motos e motonetas; 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos; 4753-9/00 Comércio varejista de aparelhos de uso doméstico; 4754-7/01 Comércio varejista de móveis novos; 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria; 4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho; 4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho; 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos e fazendas; 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria; 4759-8/99 Comércio varejista de utilidades domésticas em geral; 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos; 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios; 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios; 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios do vestuário; 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem de qualquer material; 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria; 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria; 5611-2/01 Restaurantes e similares; 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especificados em servir bebidas; 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá e de sucos, açaiteria, cafeteria, fast-food, gelateria, pastelaria, pizzaria, sorveteria, e similares; 5612-1/00 Serviços de alimentação ambulante; 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; 5620-1/02 Serviços de alimentação fornecidos por buffet para banquetes, coquetéis e recepções; 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos; 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar |
01º/02/2017 | Todos os estabelecimentos varejistas novos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), independentemente da CNAE-Fiscal. |
Aplica-se à Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC-e) os mesmos prazos e condições relativos à obrigatoriedade de que trata este artigo, em razão do disposto no art. 27 do Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016.
Capítulo IV art.27 (http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20160414/do20160414p01.pdf), só deverá ser emitido o NFC-e caso o MF-e esteja inoperante em decorrência a caso fortuito ou de força maior.
Logo intende-se que o NFC-e é contingencia do MF-e (SAT).
Portaria 606 de 16 de outubro de 2015
E-mail: nfce@sefaz.pi.gov.br
Cronograma de obrigatoriedade NFC-e no Estado de Piauí - nas regras abaixo não entra postos de combustíveis:
Data | Critério |
1º/11/2015 | Ficam obrigados à emissão da NFC-e, exceto postos de combustíveis, os contribuintes: Novas inscrições de varejistas, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano com faturamento anual de até R$ 2.000.000,00 |
1º/01/2018 | Todos aqueles que promovam operações de comércio varejista |
Decreto nº 13.780/12
Site: http://www.sefaz.ba.gov.br/scripts/default/nfiscalconsumidor.asp
Cronograma de obrigatoriedade NFC-e no Estado de Bahia:
Data | Critério |
22/08/2017 | Para novos estabelecimentos inscritos no estado |
1º/10/2017 | Não serão concedidos autorizações de uso para novos ECF |
1º/03/2018 | Para estabelecimentos inscritos no estado e que apurem imposto pelo regime conta corrente fiscal |
1º/01/2019 | Estabelecimentos optantes pelo simples nacional |
Site: PORTARIA SF Nº 192, DE 27.09.2017
Publicado calendário de obrigatoriedades com início em 01/01/2018.
A data limite para todos os contribuintes estarem emitindo NFC-e é 01/10/2018.
Data | Critério |
1º/01/2018 | 4711-3/01 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 4712-1/00 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 4632-0/03 comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento 4637-1/99 comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 4639-7/01 comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 4639-7/02 comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4691-5/00 comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 4721-1/03 comércio varejista de laticínios e frios 4721-1/04 comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 4729-6/99 comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
1º/04/2018 | 4729-6/02comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência 4751-2/01comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 4751-2/02recarga de cartuchos para equipamentos de informática 4754-7/01comércio varejista de móveis 4754-7/02comércio varejista de artigos de colchoaria 4754-7/03comércio varejista de artigos de iluminação 4759-8/01comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 4763-6/01comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 4763-6/02comércio varejista de artigos esportivos 4763-6/03comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 4763-6/04comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 4771-7/04comércio varejista de medicamentos veterinários 4782-2/01comércio varejista de calçados 4782-2/02comércio varejista de artigos de viagem 4783-1/01comércio varejista de artigos de joalheria 4783-1/02comércio varejista de artigos de relojoaria 4785-7/01comércio varejista de antiguidades 5611-2/01restaurantes e similares 5611-2/02bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 5611-2/03lanchonetes, casas de chá ou de sucos e similares 5620-1/02serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 5620-1/03cantinas - serviços de alimentação privativos 5620-1/04fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 4713-0/01lojas de departamentos ou magazines 4713-0/02lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 4713-0/03lojas duty free de aeroportos internacionais 4751-2/00comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 4752-1/00 comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e de comunicação 4753-9/00 comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4756-3/00 comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 4757-1/00 comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 4759-8/99 comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 4761-0/01 comércio varejista de livros 4761-0/02 comércio varejista de jornais e revistas 4761-0/03 comércio varejista de artigos de papelaria 4762-8/00 comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 4772-5/00 comércio varejista de cosméticos, de produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4774-1/00 comércio varejista de artigos de ótica 4785-7/99 comércio varejista de artigos usados 4789-0/01 comércio varejista de suvenires, bijuterias e produto de artesanato 4789-0/02 comércio varejista de plantas e flores naturais 4789-0/03 comércio varejista de objetos de arte 4789-0/04 comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 4789-0/05 comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 4789-0/06 comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 4789-0/07 comércio varejista de equipamentos para escritório 4789-0/08 comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 4789-0/09 comércio varejista de armas e munições 4789-0/99 comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 4723-7/00 comércio varejista de bebidas |
1º/07/2018 | 4741-5/00 comércio varejista de tintas e materiais para pintura 4742-3/00 comércio varejista de material elétrico 4743-1/00 comércio varejista de vidros 4744-0/01 comércio varejista de ferragens e de ferramentas 4744-0/02 comércio varejista de madeira e de artefatos 4744-0/03 comércio varejista de materiais hidráulicos 4744-0/04 comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 4744-0/05 comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 4744-0/06 comércio varejista de pedras para revestimento 4744-0/99 comércio varejista de materiais de construção em geral 4771-7/01 comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4771-7/02 comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4771-7/03 comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4773-3/00 comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 4755-5/01 comércio varejista de tecidos 4755-5/02 comércio varejista de artigos de armarinho 4755-5/03 comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho 4781-4/00 comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios 4530-7/03 comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/04 comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores 4530-7/05 comércio varejista de pneumáticos e câmaras-de-ar 4541-2/05 comércio varejista de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4542-1/02 comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 4763-6/05 comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
1º/10/2018 |
4731-8/00 comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 4732-6/00 comércio varejista de lubrificantes 4784-9/00 comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 4711-3/02 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
Portaria SEFAZ/GAB nº 768/2014 Site: https://www.sefaz.rr.gov.br/nfce_site
Cronograma de obrigatoriedade NFC-e no Estado de Roraima:
Data | Critério |
1º/07/2015 | Contribuintes localizados na Capital, exceto os optantes pelo Simples Nacional |
1º/07/2016 | Para todos os demais contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional |
31/12/2016 | O uso dos ECF's previamente autorizados será permitido até a data ao lado, conforme art. 6º da portaria SEFAZ/GAB. 768/2014 |
Portaria 36/2013 DOE Nº 12.927 DE 11/04/2013 http://www.set.rn.gov.br/NFCE
O RICMS/RN (alterado pelo decreto 26.002, de 24 de abril de 2016, e posteriores) estabelece a obrigatoriedade do uso da NFC-e em substituição ao cupom fiscal (impresso pelo ECF) e à nota fiscal modelo 2 (talonário em papel) em fases escalonadas por segmento econômico, conforme apresentado no artigo 465-C do referido regulamento.
Cronograma de obrigatoriedade NFC-e no Estado de Rio Grande do Norte por Segmento:
Data | Critério |
1º/01/2017 | Novos estabelecimentos que realizam venda a consumidor final não contribuinte do ICMS (varejista, restaurantes, hotéis e similares) e estabelecimentos com CNAE 453, 454, 475 e 476. |
1º/04/2017 | Estabelecimentos com o grupo de CNAE 472, 473, 477, 478 |
1º/07/2017 | Estende-se aos demais estabelecimentos que realizam venda para o consumidor final e não enquadrados nas fases anteriores. |
Portaria GSER 259/2014 https://www.receita.pb.gov.br/ser/info/documentos-fiscais/nfc-e#obrigatoriedade
Cronograma de obrigatoriedade NFC-e no Estado de Paraíba:
Data | Critério |
1º/07/2015 | Faturamento superior a R$ 25.000.000,00 em 2013 e empresas inscritas a partir de 1° de julho de 2015 classificadas na atividade de comércio varejista |
1º/08/2015 | Comércio varejista de combustíveis para automóveis (CNAE 4731-8/00) e do comércio varejista de GLP (CNAE 4784-9/00) |
1º/10/2015 | Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares (CNAES 5510-8/01, 5611-2/03, 5611-2/01, 5611-2/02, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04) |
1º/12/2015 | Comércio Varejista de Bebidas (CNAE Fiscal 4723-7/00) com faturamento anual acima de R$ 600.000,00 |
1º/01/2016 | Faturamento superior a R$ 9.000.000,00 em 2013 |
1º/07/2016 | Faturamento superior a R$ 5.500.000,00 em 2014 |
1º/01/2017 | Faturamento superior a R$ 3.600.000,00 em 2014 |
1º/07/2017 | Demais varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB |
OBS: Todas as obrigatoriedades só ocorrem se atenderem o disposto no art. 338 do RICMS-PB: Faturamento acima de R$120 mil anuais ou Venda com cartão de crédito ou débito para qualquer faturamento. Empresas com regime de apuração normal também se enquadram nas obrigatoriedades mesmo com faturamento inferior a 120 mil/ano.
Instrução Normativa GSEF Nº 46 de 29 de dezembro de 2015 http://www.sefaz.al.gov.br/nfce/
Cronograma de obrigatoriedade NFC-e no Estado de Alagoas:
Data | Critério |
1º/04/2016 | Adesão Voluntária |
1º/10/2016 | No somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 15.000.000,00 em ano anterior Em início de atividade, cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 |
1º/04/2017 | No somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 7.200.000,00 em ano anterior |
1º/10/2017 | No somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 em ano anterior |
1º/04/2018 | No somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00 em ano anterior |
1º/10/2018 | Para os demais contribuintes, exceto aqueles que no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 em ano anterior |
Portaria SEFAZ Nº 312 de 15/05/2014, publicada no DOU de 19/05/2014, Art. 2º. http://www.nfce.se.gov.br/portal/portalNoticias.jsp e-mail nfce@sefaz.se.gov.br
Cronograma de obrigatoriedade NFC-e no Estado de Sergipe:
Data | Critério |
1º/11/2014 | Conforme lista de estabelecimentos do Anexo Único, informada pela SEFAZ |
1º/03/2015 | Faturamento superior a R$ 10.000.000,00 em 2014 |
1º/07/2015 | Faturamento superior a R$ 5.000.000,00 em 2014 |
1º/11/2015 | Faturamento superior a R$ 1.800.000,00 em 2014 |
1º/03/2016 | Faturamento superior a R$ 360.000,00 em 2015 ou em início de atividade |
1º/07/2016 | Todos aqueles que promovam operações de comércio varejista |
A Portaria SEF N°234 de 23/10/2014: http://dec.fazenda.df.gov.br/NFCE/
Cronograma de obrigatoriedade NFC-e no Estado de Distrito Federal:
Data | Critério |
1º/01/2016 | Para os contribuintes em início de atividades ou de apuração normal |
1º/07/2016 | Optantes pelo Simples Nacional com receita bruta superior a R$1.800.000,00 em 2015 e os enquadrados em diferente de regime de apuração normal ou simples nacional |
1º/01/2017 | Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta superior a R$ 360.000,00 em 2016 |
1º/07/2017 | Demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados nos incisos anteriores |
Art. 198-G-1, § 2º, inciso V do RICMS e Portaria nº 077/2013 - SEFAZ-MT http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/nfce/
E-mail: nfce@sefaz.mt.gov.br
Cronograma de obrigatoriedade NFC-e no Estado de Mato Grosso:
Data | Critério |
1º/08/2016 | Todos os contribuintes, exceto MEI ou com faturamento inferior a R$ 120.000 em 2015 ou em início de atividade com faturamento inferior a R$10.000 mensais |
1º/08/2019 | Vedado o uso de equipamento ECF concedida no período de 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016 |
Decreto N°14.508, de 29 de junho de 2016 - SEFAZ-MS http://www.nfce.ms.gov.br/
Cronograma de obrigatoriedade NFC-e no Estado de Mato Grosso do Sul:
Data | Critério |
1º/03/2017 | Superior a R$ 6.000.000,00 em 2016 |
1º/09/2017 | Superior a R$ 1.800.000,00 e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 em 2016 |
1º/03/2018 | Superior a R$ 600.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 em 2017 |
1º/09/2018 | Superior a R$ 180.000,00 e igual inferior a R$ 600.000,00 em 2017 |
Instrução Normativa nº 1.278/16-GSF
Site: http://www.nfce.go.gov.br/
Cronograma de obrigatoriedade NFC-e no Estado de Goiás:
Data | Critério |
1º/06/2016 | Credenciamento Facultativo |
1º/01/2017 | Credenciamento obrigatório para: CNAE 4731-8/00,comércio varejista de combustíveis para veículos automotores CNAE 4732-6/00, comércio varejista de lubrificantes Para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE |
1º/07/2017 | Credenciamento obrigatório para Contribuintes não optantes pelo Simples Nacional |
1º/12/2017 | Fim da regra de transição, baixa das notas em papel e cessação do uso da ECF |
1º/01/2018 | Credenciamento obrigatório para Contribuintes optantes pelo Simples Nacional |
Resolução SEFAZ N°759 de 03 de julho de 2014 Link
Cronograma de obrigatoriedade NFC-e no Estado de Rio de Janeiro:
Data | Critério |
1º/07/2015 | Apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos ou que solicitarem inscrição estadual |
1º/01/2016 | Pelo Simples Nacional com receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00 em 2014, demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual |
1º/07/2016 | Pelo Simples Nacional com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 em 2014 |
1º/01/2017 | Demais contribuintes |
Piloto inicia em abril 2018.
Obrigatoriedade Julho 2018.
O Cronograma com obrigatoriedade será publicado em janeiro 2018.
PORTARIA N.º 08-R, DE 26 DE MAIO DE 2017 http://ioes.dio.es.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/3782/#/p:12/e:3782?find=nfc-e
Facultado o uso do ECF já autorizado pelo fisco até 31 de dezembro de 2018 ou esgote a memória fiscal;
Data | Critério |
1º/06/2017 | Optantes do Simples Nacional, exceto os estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis |
1º/09/2017 | Contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto Estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis optantes do Simples Nacional |
1º/01/2018 | A partir desta data a adesão é obrigatória para todos os estabelecimentos |
Site: http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/obrigatoriedade/obrigatoriedade.asp
Existe cronograma de obrigatoriedade de utilização do CF-e/SAT disposto no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012. Entretanto, conforme artigo 28 da mesma Portaria, o contribuinte pode, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65).
A introdução do SAT será gradativa de acordo com o cronograma do artigo 27 da Portaria CAT 147 de 05/11/2012.
Data | Critério |
1º/07/2015 | Novos estabelecimentos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400 Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF |
1º/08/2015 | ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4712100, 4744005, 5611201 e 5611203. |
1º/09/2015 | ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4530703, 4711302, 4713001, 4721102, 4721104, 4722901, 4729699, 4744001, 4744099, 4753900, 4754701, 4761003, 4771702, 4772500, 4774100, 4782201 e 4789099. |
1º/10/2015 | Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração. |
1º/01/2016 | Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015 Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2). |
1º/01/2017 | Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016 Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs |
1º/01/2018 | Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017 |
Decreto Nº 12.231 publicado no DOE em 25/09/2014 (Adesão Voluntária), resolução: 145/2015, com calendário de obrigatoriedade: http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=92
Parágrafo único. A partir de 1º de agosto de 2015 os contribuintes que se inscreverem no CAD/ICMS - Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná estarão sujeitos à obrigatoriedade prevista
Cronograma de obrigatoriedade NFC-e no Estado de Paraná:
Data | Critério |
1º/07/2015 | 4731-8/00 - comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
1º/08/2015 | 5611-2/01 - restaurantes e similares 5611-2/02 - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 5611-2/03 - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 5612-1/00 - serviços ambulantes de alimentação 5620-1/01 - fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 5620-1/02 - serviços de alimentação para eventos e recepções - bufe 5620-1/03 - cantinas - serviços de alimentação privativos 5620-1/04 - fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 4756-3/00 - comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 4761-0/01 - comércio varejista de livros 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e revistas 4762-8/00 - comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas 4774-1/00 - comércio varejista de artigos de óptica 4782-2/02 - comércio varejista de artigos de viagem 4789-0/06 - comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 4789-0/09 - comércio varejista de armas e munições |
1º/09/2015 | 4511-1/01 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 4511-1/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 4530-7/03 - comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/04 - comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 4530-7/05 - comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 4541-2/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 4541-2/04 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 4541-2/05 - comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4732-6/00 - comércio varejista de lubrificantes 4784-9/00 - comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp) 4782-2/01 - comércio varejista de calçados 4755-5/01 - comércio varejista de tecidos 4755-5/02 - comércio varejista de artigos de armarinho 4789-0/01 - comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
1º/10/2015 | 4721-1/01 - padaria e confeitaria com predominância de produção própria 4721-1/02 - padaria e confeitaria com predominância de revenda 4783-1/01 - comércio varejista de artigos de joalheria 4783-1/02 - comércio varejista de artigos de relojoaria 4785-7/99 - comércio varejista de outros artigos usados 4751-2/01 - comercio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 4789-0/05 - comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 4789-0/99 - comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 4753-9/00 - comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4754-7/01 - comércio varejista de móveis 4754-7/03 - comércio varejista de artigos de iluminação 4752-1/00 - comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
1º/11/2015 | 4781-4/00 - comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 4751-2/02 - recarga de cartuchos para equipamentos de informática 4785-7/01 - comércio varejista de antiguidades 4789-0/02 - comércio varejista de plantas e flores naturais 4789-0/03 - comércio varejista de objetos de arte 4789-0/07 - comércio varejista de equipamentos para escritório 4741-5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura 4742-3/00 - comércio varejista de material elétrico 4744-0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos 4744-0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 4744-0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 4744-0/06 - comercio varejista de pedras para revestimento 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral |
1º/12/2015 | 4713-0/01 - lojas de departamentos ou magazines 4713-0/02 - lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 4713-0/03 - lojas “duty free” de aeroportos internacionais 4729-6/01 – tabacaria 4729-6/02 - comercio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 4763-6/01 - comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 4763-6/02 - comércio varejista de artigos esportivos 4763-6/04 - comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 4763-6/03 - comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios 4763-6/05 - comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios 4761-0/03 - comércio varejista de artigos de papelaria 4755-5/03 - comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho 4757-1/00 - comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática 4759-8/01 - comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 4759-8/99 - comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 4754-7/02 - comércio varejista de artigos de colchoaria 4721-1/04 - comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 4723-7/00 - comércio varejista de bebidas 4772-5/00 - comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4789-0/04 - comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 4789-0/08 - comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 4743-1/00 - comércio varejista de vidros 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos |
1º/01/2016 | 4711-3/01 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 4711-3/02 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados 4712-1/00 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - mini-mercados, mercearias e armazéns 4721-1/03 - comércio varejista de laticínios e frios 4722-9/01 - comércio varejista de carnes - açougues 4722-9/02 - peixaria 4724-5/00 - comércio varejista de hortifrutigranjeiros 4729-6/99 - comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 4771-7/01 - comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas 4771-7/02 - comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de formulas 4771-7/03 - comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4771-7/04 - comércio varejista de medicamentos veterinários 4773-3/00 - comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista |
Não Aderiu ao Projeto, analisando.
Site: https://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-NFC.aspx
Data | Critério |
1º/09/2014 | Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO) |
1º/11/2014 | Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 |
1º/06/2015 | Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00 |
1º/01/2016 | Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016 |
1º/07/2016 | Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00 |
1º/01/2017 | Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00 |
1º/01/2018 | Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista |
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